Agora vamos falar de um assunto muito discutido por todas as pessoas que viajam para o exterior e que pretendem viajar e ter informações para não ter problemas na viagem, pois não é qualquer coisa que você compra lá e pode trazer para o Brasil sem nenhuma perturbação, pois dependendo do que você comprar você tem que pagar imposto para você trazer, nisso gera a maior confusão.
Fiquei sabendo a pouco tempo que turistas podem trazer objetos pessoais sem pagar imposto como por exemplo celulares, câmeras digitais, etc, com essa nova norma você pode ficar tranqüilos, mas se não estivermos enganados isso começa no dia 1º de outubro, essa novidade está em todos os locais de informações de imposto no exterior, mas relembrando apenas produtos como celular ou câmera digital.
Pois tem até uma lei que diz tudo sobre a novidade para você que pretende ou já foi e quer voltar ao exterior nesse ano de 2010, mas isso ocorrerá no dia 1º de outubro, se você quer mais informações sobre quais produtos podem trazer do exterior sem pagar imposto basta ler a lei que vou postar abaixo, você terá mais informações e certeza de tudo.
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I – livros, folhetos e periódicos;
II – bens de uso ou consumo pessoal; e
III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV – fumo: 250 (duzentos e cinqüenta) gramas, no total;
V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
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